LICENÇA DE MATERNIDADE
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LICENÇA DE MATERNIDADE
Licença de Maternidade
Como trabalhadora, após o parto terá direito a uma licença por maternidade de 120 dias consecutivos, 90 dos quais necessariamente a seguir ao parto, podendo os restantes ser gozados, total ou parcialmente, antes ou depois do parto.
Nos casos de nascimentos múltiplos, o período de licença é acrescido de 30 dias por cada gémeo, além do primeiro. E nas situações de risco clínico para si ou para o bebé, impeditivo do exercício de funções e independentemente do motivo que o determine — caso não lhe seja garantido o exercício de funções e ou local compatíveis com o seu estado — poderá gozar do direito a licença anterior ao parto pelo período de tempo necessário a prevenir o risco, fixado por prescrição médica.
Em caso de internamento hospitalar, seu ou do bebé, durante o período de licença a seguir ao parto, este período será interrompido pelo tempo de duração do internamento. É obrigatório por lei o gozo de, pelo menos, seis semanas de licença por maternidade a seguir ao parto.
Se preferir, poderá gozar parte da licença por maternidade antes do parto, desde que informe a entidade patronal e apresente um atestado médico que indique a data previsível do mesmo. A informação referida deve ser prestada com a antecedência mínima de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada pelo médico, logo que possível. Tal disposição é também aplicável em situação de risco clínico, para si ou para o bebé, que seja distinto do risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, se o mesmo não puder ser evitado com o exercício de outras tarefas compatíveis com o seu estado e categoria profissional, ou se a entidade patronal não o possibilitar.
Como trabalhadora, após o parto terá direito a uma licença por maternidade de 120 dias consecutivos, 90 dos quais necessariamente a seguir ao parto, podendo os restantes ser gozados, total ou parcialmente, antes ou depois do parto.
Nos casos de nascimentos múltiplos, o período de licença é acrescido de 30 dias por cada gémeo, além do primeiro. E nas situações de risco clínico para si ou para o bebé, impeditivo do exercício de funções e independentemente do motivo que o determine — caso não lhe seja garantido o exercício de funções e ou local compatíveis com o seu estado — poderá gozar do direito a licença anterior ao parto pelo período de tempo necessário a prevenir o risco, fixado por prescrição médica.
Em caso de internamento hospitalar, seu ou do bebé, durante o período de licença a seguir ao parto, este período será interrompido pelo tempo de duração do internamento. É obrigatório por lei o gozo de, pelo menos, seis semanas de licença por maternidade a seguir ao parto.
Se preferir, poderá gozar parte da licença por maternidade antes do parto, desde que informe a entidade patronal e apresente um atestado médico que indique a data previsível do mesmo. A informação referida deve ser prestada com a antecedência mínima de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada pelo médico, logo que possível. Tal disposição é também aplicável em situação de risco clínico, para si ou para o bebé, que seja distinto do risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, se o mesmo não puder ser evitado com o exercício de outras tarefas compatíveis com o seu estado e categoria profissional, ou se a entidade patronal não o possibilitar.
Bjinhos,
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